ambulatorial), informando este Juízo através de ofício do resultado da avaliação e prognóstico de tratamento.” (fl. 32)
A parte autora juntou laudos médicos. (fls. 35/39)
Contestação da União aduzida às fls. 49/58, na qual alega que a demanda perdeu seu objeto e a causa de pedir, tendo em vista as informações prestadas pelo INCA mediante Ofício nº 998/gab e Memo nº 497/2014. Aduz, ainda, que o ente federal não tem, na atual estrutura do sistema de saúde, como proceder materialmente à internação e ao tratamento do interessado, uma vez que os hospitais da rede pública são administrados pelos Estados e Municípios, conforme disposto na Lei n.º 8.088/90, artigos 16 a 18 e 31; e o atendimento à pretensão autoral viola o princípio da isonomia, por ensejar a preterição ao direito dos demais anteriormente inscritos para realização de cirurgias.