dezembro de 1998 e alterações, 11.111 de 26 de dezembro de 2001 e alterações, Lei 12.446 de 21 de dezembro de 2005, Lei 15.136 de 29 de dezembro de 2015, Lei 15.360, de 20 de dezembro de 2016 e da Lei nº 15.499, de 10 de outubro de 2017, e das Taxas Imobiliárias, nos termos da Lei 6.355 de 26 de dezembro de 1990 e alterações, da lei 6.361 de 26 de dezembro de 1990 e alterações, ficando especialmente intimados a efetuar o pagamento até a data de vencimento, ou a oferecer impugnação até 19/03/2021, nos termos do artigo 34 e do artigo 22, III, ambos da Lei 13.104 de 17 de outubro de 2007. Nos casos em que, em função dos valores pagos, o lançamento tenha sido quitado automaticamente, constará a palavra QUITADO no valor do lançamento. Em havendo saldo credor, constará a palavra CRÉDITO no valor do lançamento, remanescendo o saldo credor que será aproveitado em lançamentos futuros.
Campinas, 11 de fevereiro de 2021
PAULO RODRIGO PERUSSI SILVESTRE