Página 372 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Fevereiro de 2021

segurança, economia, social, tributário e fiscal, ou seja, certo é que, no presente caso, inexiste qualquer ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Tributária Estadual, dado que, as providências adotadas até o presente momento são proporcionais, razoáveis, isonômicas e, principalmente, amparadas pela Constituição Federal e pela legislação tributária.

Também, não se pode deixar de recordar a importância de se observar o ordenamento jurídico no caso em apreço, já que os impostos elencados pela impetrante compõem exatamente a maior parte do orçamento estadual e, inclusive, possuem repasse da arrecadação de parte destes aos municípios, sendo que tal suspensão provocaria um absoluto colapso da máquina estatal do ente federativo estadual e dos municípios que estão nele territorialmente inseridos, justamente no momento em que as circunstâncias cobram o cumprimento do papel constitucional de salvar vidas ante a crise sanitária e de saúde que está sendo vivenciada. Pugna pelo acolhimento das preliminares, sendo extinto. No MÉRITO, denegada a segurança.

Parecer do Ministério Público ID: 41438980. Diz que, ao contrário das alegações das impetrantes, não existe legislação federal ou estadual que comtemple a prorrogação do recolhimento do ICMS, não havendo direito líquido e certo. Ademais, não formulou pedido administrativo ao impetrado solicitando a dilação de prazo, assim, não há pedido indeferido, portanto, não há qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela impetrada.

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