Página 16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 17 de Fevereiro de 2021

Conselho Nacional de Justiça
há 3 anos

onde as distancias, muitas vezes chegam a milhares de km´s. E claro que os servidores do TRT 14, fazem jus ao pagamento de pelo menos meia diária, quando se deslocarem da sede para cumprir diligencias em locais acima de 100KM ou até mesmos para distancias menores, quando se tratar de local de difícil acesso"(Id 3631535). Argumenta que o CSJT"deveria ter levado em consideração, que na região norte algumas Varas do Trabalho, possuem uma imensa extensão territorial em suas jurisdições; e as estradas da região amazônica são bem diferentes dos grandes centros do sul, sudeste e centro oeste"(Id 3631535). Pede ao CNJ se determine ao Conselho a alteração da Resolução 124/2013"para permitir que os Tribunais Regionais do Trabalho paguem meia diária nos deslocamentos acima de 100km, bem como em distâncias menores que 100km, desde que o local seja de difícil acesso"(Id 3631535). O CSJT prestou esclarecimentos sob a Id 3652272. Defendeu a regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido. A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União pediu o ingresso no feito sob a Id 3980022. O requerente reiterou os termos da inicial (Id 3652306). É o relatório. Decido. O pedido não merece ser acolhido. Eis as considerações apresentadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho acerca da controvérsia suscitada nos autos (Id 3652272): [...] No que tange ao mérito, deve-se atentar que o § 3º do ar t. 58 da Lei nº 8.112/1990 veda o pagamento das diárias nos casos de deslocamentos dentro de uma mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes. Esses conceitos referem-se a formas de administração conjunta de municípios, de sorte que se estendem por toda a área municipal de seus entes, não apenas pelas zonas urbanas centrais, sendo que algumas regiões metropolitanas hoje regulamentadas estendem-se por amplas áreas. A título de exemplo, a Região Metropolitana de Manaus, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 52/2007, estende-se por uma área de 101.475 km2, maior que o estado de Pernambuco. Assim, por expressa disposição do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, não pode haver pagamento de diárias para deslocamento nessa área, quando não implicar pernoite. Nesse contexto, maior razão teria a de não se conceder diárias em deslocamentos dentro de um mesmo município. Se assim não fosse, ter-se-ia um contrassenso lógico, pois um servidor poderia receber diárias em deslocamentos dentro de um município que não fosse parte de uma região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, mas não o poderia receber se o município integrasse algum desses institutos. Sendo assim, por equivalência a essa limitação legal, é que o CSJT, no exercício de seu poder regulamentar, entendeu não ser devido o pagamento de diárias em deslocamentos dentro da jurisdição de uma Vara do Trabalho. No que tange à realidade descrita pelo requerente, não se menospreza as dificuldades imanentes aos deslocamentos em certas regiões do País. De fato, elas existem, a Justiça do Trabalho as reconhece e procura, sempre que possível, amenizar a situação, dentro dos limites da lei e do orçamento disponível. Todavia, deve-se ter em mente que o pagamento de diárias tem finalidade específica, expressa na lei, que é a de"indenizar parcelas com despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana", conforme disposto no caput do art. 58 da Lei nº 8.112/1990. Desse modo, considerando que o servidor está se deslocando em veículo do Tribunal, recebe auxílio-alimentação e não pernoitará no local, não há razão para indenizá-lo, por meio da concessão de diárias. Por outro lado, o pagamento de diárias não pode servir para substituir o"adicional de atividades penosas", referido no art. 70 do estatuto, pois esse demanda previsão em lei específica. Por fim, e em reforço ao entendimento até aqui sustentado, tem-se que aos Agentes de Segurança dos órgãos do Poder Judiciário da União é devida a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), prevista no art. 17 da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, tendo em vista a natureza diferenciada de suas atribuições. Sendo assim, a própria legislação já cuidou de prever contraprestação pecuniária a esses servidores, considerando inclusive a necessidade de execução de trabalhos por vezes em condições mais difíceis que as reservadas a um servidor que trabalha internamente no Tribunal. Ante o exposto, concluo que o pleito não merece prosperar, não havendo razão para que o CNJ determine a alteração compulsória da Resolução CSJT nº 124/2013. (grifo nosso) Cotejando-se o regulamento do CSJT com os ditames da Lei 8.112/1990 e da Resolução CNJ 73/2009, não se vislumbra irregularidade a atrair a intervenção do CNJ. Lei 8.112/1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União) Resolução CNJ 73/2009 (Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário) Resolução CSJT 124/2013 (Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus) Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 1º Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios definidos na presente Resolução. Art. 2º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte. [...] Art. 7º Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - na data do retorno à sede; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. Art. 4º O magistrado ou servidor não fará jus a diárias quando: I - não houver pernoite fora da localidade de exercício e: a) o deslocamento se der dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal; b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho; c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; d) o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos mediante ato próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho; II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte; III - possuir domicílio ou residência na localidade de destino da viagem. Como se observa, ao dispor sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT atuou dentro do exercício de sua autonomia administrativa (art. 111-A, da CF), segundo os critérios definidos pela Lei 8.112/1990, Resolução do CNJ e particularidades da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta Casa: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pela Seção Judiciária de Minas Gerais que regulamentou o Plano de Execução dos serviços não prestados pelos servidores daquela Seção Judiciária que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015. 2. A atuação da Seção Judiciária de Minas Gerais se insere no conceito de ato discricionário, devendo os Tribunais, nos estritos limites legais, apreciar o caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, cujo binômio corresponde ao mérito administrativo. 3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. 4. Considerando que a Portaria DIREF nº 150/2015 da Seção Judiciária de Minas Gerais, que dispõe sobre o Plano de Execução dos Serviços não Prestados pelos servidores daquela unidade que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, descabe ao CNJ rever a conveniência e oportunidade do ato praticado. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000XXXX-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJPI. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO ENTRE COMARCAS AGREGADAS. NÃO PREVISÃO DO DIREITO NA RESOLUÇÃO CNJ

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