Página 7 da Diário Oficial do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 18 de Fevereiro de 2021

Diário Oficial do Estado de Alagoas
há 3 anos

da data de protocolo do requerimento, nos termos do artigo 66, § 1º, b, da Lei Estadual nº 7.751/2015, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66, § 3º, da Lei Estadual nº 7.751/2015. 8. Remessa necessária ao Tribunal de Contas Estadual para homologação, conforme o artigo 83, da Lei Estadual nº 7.751/2015. 9. Ao ALAGOAS PREVIDÊNCIA.

PROCESSO: E:20105.0000012658/2020 – INTERESSADO: Vera Lúcia da Silva Cavalcante – ASSUNTO: Pessoas: Abono Permanência - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/SUB-CD-138/2021 (6015226) - Acolhe-se o PARECER PGE/PA-41/2021 (6014387), conclusivo pelo deferimento do pleito, com fundamento artigo 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. No presente caso se constata, de forma inconteste, que restaram satisfeitos os seguintes requisitos para a aposentadoria especial, com fundamento Lei Complementar nº 51/1985 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2014), na Lei Complementar Estadual nº 28/2010 e no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, conforme registrado no Documento Sicap (Doc. 5768674): a) tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos; b) tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetiva atividade de risco. 3. Vale acrescentar, por oportuno, que durante algum tempo a Procuradoria Administrativa manifestou-se contrária à concessão de abono de permanência em benefício dos servidores que perfazem os requisitos para aposentadoria especial, considerando a inexistência de expressa autorização constitucional. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal trilhou caminho diverso, reconhecendo a legitimidade do pagamento de abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 4. Logo, fixada orientação jurisprudencial em sede de repercussão geral, a adoção de “entendimento que vá de encontro à decisão da Suprema Corte trará como risco a criação de ações judiciais sem a menor possibilidade de êxito no âmbito da Procuradoria Judicial”, conforme esclarecido nos termos do DESPACHO PGE/PJ Nº 1344/2016, exarado nos autos do processo nº 20105-6162/2015. 5. Nesse cenário jurisprudencial, com vista a evitar o ajuizamento de ações judiciais infrutíferas para o Estado de Alagoas, modifica-se o posicionamento até então adotado no âmbito desta Unidade Operativa, no sentido de passar a admitir a concessão de abono de permanência em favor dos servidores que perfazem os requisitos para aposentadoria especial, disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 28/2010, na Lei Complementar nº 51/1985 e na Lei Complementar nº 144/2014. 6. Efeitos financeiros contabilizados a partir do mês do requerimento administrativo do interessado. 7. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

PROCESSO: 01400.00000712/2019 – INTERESSADO: CLÁUDIO DA SILVA TORRES NETO – ASSUNTO: Pessoas: Abono Permanência - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/SUB-CD-134/2021 (6005388) - Acolhe-se o PARECER PGE/PA - 37/2021 (5996655), conclusivo pelo deferimento do pleito, com fundamento no artigo , § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 com a redação dada Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. No presente caso se constata, de forma inconteste, que restaram satisfeitos os seguintes requisitos, em 03/12/2015, para a aposentadoria voluntária segundo as regras previstas no artigo , da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme registrado no Documento Sicap (Pág. 08 do Doc. 5780420): a) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, acrescido de período adicional equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltaria para atingir o limite; b) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos; c) permanência por 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 3. Efeitos financeiros contabilizados a partir do mês em que protocolado o requerimento do servidor público civil interessado. 4. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

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