contratado com maior salário em virtude de ter mais experiência que o reclamante, indo ao encontro da tese defensiva.
Todavia, o fato de um empregado ter mais experiência que o outro, por si só, não autoriza o pagamento de salário maior. O trabalho de "igual valor", consubstanciado no artigo 461 da CLT deve ser auferido de acordo com a "produtividade" e "perfeição técnica"; o funcionário mais experiente não possui, necessariamente, uma produtividade maior, ou mesmo uma técnica mais perfeita que outro empregado menos experiente.
Como bem fundamentou o d. magistrado singular "A experiência somente poderia influir caso o empregado, em razão dela, produzisse mais e com melhor qualidade. A reclamada, no entanto, disse apenas que o paradigma detinha maior perfeição técnica e, nesse sentido, inexiste qualquer elemento de prova que pudesse corroborar a tese defensiva.". (Id. be8b68a - Pág. 4).