Página 3448 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Março de 2016

contratado com maior salário em virtude de ter mais experiência que o reclamante, indo ao encontro da tese defensiva.

Todavia, o fato de um empregado ter mais experiência que o outro, por si só, não autoriza o pagamento de salário maior. O trabalho de "igual valor", consubstanciado no artigo 461 da CLT deve ser auferido de acordo com a "produtividade" e "perfeição técnica"; o funcionário mais experiente não possui, necessariamente, uma produtividade maior, ou mesmo uma técnica mais perfeita que outro empregado menos experiente.

Como bem fundamentou o d. magistrado singular "A experiência somente poderia influir caso o empregado, em razão dela, produzisse mais e com melhor qualidade. A reclamada, no entanto, disse apenas que o paradigma detinha maior perfeição técnica e, nesse sentido, inexiste qualquer elemento de prova que pudesse corroborar a tese defensiva.". (Id. be8b68a - Pág. 4).

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