Página 670 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 25 de Fevereiro de 2021

I) atos lesivos ou crimes, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; e II) atos que importem em trabalho infantil, trabalho escravo, crime ou infração ambiental e danos ao meio ambiente. Para fins dessa obrigação, considera-se ciência da EMITENTE: i) o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira; ii) a comunicação do fato pela EMITENTE à autoridade competente; e iii) a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela EMITENTE contra o infrator. t) não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade da colaboração financeira, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável e a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, mandatários, empregados, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados relacionados ao projeto, seus ou de suas controladas, de fazê-lo. u) não praticar atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente; v) tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, contratados ou subcontratados relacionados ao projeto, pratiquem os atos descritos nos incisos t e u acima; Para os fins dessa obrigação, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à EMITENTE e/ou às suas controladas; x) autorizar a divulgação externa da íntegra deste instrumento contratual, independentemente de seu registro em cartório. y) não utilizar, bem como garantir que suas controladas não utilizem, no cumprimento da FINALIDADE da operação, os recursos da colaboração financeira: (i) em atividade realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito aos embargos administrados ou executados pelo governo brasileiro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou qualquer outra jurisdição aplicável à EMITENTE [ou às suas Controladas]; (ii) ou, que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) dos embargos referidos neste inciso. 24.1 - Sem prejuízo das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das "Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES", poderá ocorrer, também, o vencimento antecipado do contrato, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, nos seguintes casos: a) constatar-se a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela (o) EMITENTE, exceto quando esta integrar a Administração Pública Direta ou Indireta, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio-ambiente, bem como a falsidade da declaração mencionada na cláusula 25.2 da presente cédula, salvo se

fl 13 / 19

CCB:SC-45.559 | Ouvidoria BRDE: DDG 0800-600-1020 | Processo:531/19 | carlos.zimmermann

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