JUSTIÇA GRATUITA
Defiro à parte reclamante a justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, em vista da declaração de pobreza validamente constante da petição inicial, sendo desnecessária concessão de poderes especiais ao patrono (OJ 331, SDI-1/TST). Ressalto não exigir a lei o patrocínio da causa por advogado sindical para efeito de concessão da justiça gratuita, bastando a declaração de pobreza da parte e o requerimento do benefício.
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