Página 4318 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2021

Processo 000XXXX-32.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 100XXXX-43.2017.8.26.0020) (processo principal 100XXXX-43.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - I C Lopes Educacional - Epp - Kallin Priscilla Lima de Souza - Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, observando-se que não houve intimação, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: ROBERTO VELOCE JUNIOR (OAB 155223/SP), SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS (OAB 180439/SP)

Processo 000XXXX-25.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 101XXXX-04.2016.8.26.0020) (processo principal 101XXXX-04.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wladimir Medeiros rep p/ Rosa Ferro Medeiros - Banco Itaú Bmg Consigando S.a - - BANCO CETELEM S.A. - Vistos. Fls. 106/107: Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRÉ FERNANDES DA SILVA (OAB 282775/SP)

Processo 000XXXX-06.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 101XXXX-23.2017.8.26.0020) (processo principal 101XXXX-23.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Lincoln Pereira do Vale - Laercio Pereira do Vale Junior - 1. Fls. 28/30: Em análise ao teor dos documentos apresentados pelo exequente, verifico que o mesmo aufere renda, possui bens móveis e reservas financeiras em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. , da Lei 11.608/03. 2. Certificado o trânsito em julgado (fls. 164 dos autos principais, sob nº 1011343-23.2017). Memória de cálculo apresentada (fls. 1/2). Na forma do artigo 513 § 2º, fica intimado o executado, através da imprensa oficial, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. - ADV: REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP), JOSÉ VICENTE FERREIRA (OAB 215823/SP)

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