Página 1872 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2 de Março de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Isso, porque permanece hígida a conclusão do acórdão embargado de que a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia não pode ser imposta ao credor pelo devedor, cabendo ao juiz da causa autorizá-la apenas quando verificar, no caso concreto, circunstância que justifique a referida substituição, em detrimento do direito do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, mas manter a conclusão do acórdão embargado de não provimento do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp 1613609/SP Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0328420-0; Ministro Raul Araújo; 4ª Turma; DJe 05/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos. 2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro- garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1086974/RS Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0085932-8; Ministro Marco Aurélio Bellizze; 3ª Turma; DJe 22/08/2019)

Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões no âmbito do TST: RR-20069-78.2016.5.04.0641, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/08/2020; AIRR-11274-57.2017.5.15.0022, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/08/2020; AIRR-10293-81.2015.5.03.0038 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2020; Ag-AIRR-2813-90.2014.5. 03.0069 Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 05/08/2020; AIRR-100XXXX-33.2018.5.02.0704 Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 15/07/2020; AIRR-299-34.2012.5.05.0311 Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 10/07/2020.

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