Página 2606 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 2 de Março de 2021

21.515.429/0001-91 e não com ela.

9.3.1. O documento de fls. 181/189 indica que em fevereiro de 2017 a primeira reclamada foi contratada para o fornecimento de mão de obra para execução da estrutura e alvenaria periférica, duto da escada pressurizada, porta dos elevadores e antecâmaras do empreendimento PHOENIX TOWER CEI 52.228.43482/73 em construção na Rua 3.700, próximo à Peixaria Oliane, na cidade de Balneário Camboriú e que o instrumento contratual efetivamente foi firmado entre a primeira reclamada e a sociedade PHOENIX TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Sucede que o documento de fls. 163/176 demonstra que se trata de uma sociedade temporária de propósito específico (SPE) que tinha por objeto a incorporação do empreendimento imobiliário Edifício Phoenix Tower e duração até a conclusão das obras do empreendimento (cl. 4, fl. 165), tendo como sócios a sociedade FGP Empreedimentos Ltda e FG Brazil Holding Ltda sob a administração de Francisco Graciola e Jean Carlos Graciola, mesmos administradores da demandada (fl. 153) e, portanto, do mesmo grupo econômico.

9.3.2. Os autos revelam que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada no período de 16/02/2017 (admissão) até 30/11/2018 e que nesse período a empregadora inadimpliu algumas obrigações trabalhistas, a saber: deixou de conceder 10 dias das férias de 2017/2018, que devem ser indenizadas com a dobra do art. 137 da CLT, pelo valor de R$964,44; deixou de pagar o adicional de um terço sobre os 20 dias das férias de 2017/2018, que deve ser quitado pelo valor de R$1.800,00; deixou de pagar o adicional de um terço sobre 18 dias das férias de 2018/2019, que deve ser quitado pelo valor de R$1.652,80. Por consequência, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária em relação aos direitos do reclamante vinculados ao período em que o mesmo prestou serviços no empreendimento Phoenix Tower, ou seja, de 16/02/2017 (admissão) até 30/11/2018, compreendendo a indenização de 10 dias das férias de 2017/2018, com a dobra do art. 137 da CLT; o adicional de um terço sobre 20 dias das férias de 2017/2018; o adicional de um terço sobre 18 dias das férias de 2018/2019 e 22/35 da multa rescisória sobre o FGTS (R$814,53) considerando que o contrato de emprego do reclamante durou 35 meses e ele prestou serviços para a segunda reclamada pelo período de 22 meses.

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