insuficiente para comprovar sua impossibilidade de locomoção. Sequer fora apontada enfermidade diagnostica.
Ante a fragilidade dos argumentos aduzidos, indefiro o pedido. Venham os autos conclusos para julgamento"- Despacho de ID. 520f03f.
Em sentença, ratificou o conteúdo da decisão, aplicando a pena de confissão ficta ao autor, com fulcro no art. 844, caput da CLT (ID. e86a79b).