Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 aplica-se indistintamente na hipótese de demandas trabalhistas em que o empregado reclamante está assistido pelo Sindicato da categoria, nos termos do artigo 791-A, § 1º, da CLT.
As novas diretrizes para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais afastam a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios assistenciais, sob pena de bis in idem.
A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo.Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais.