réus a prática do delito ambiental tipificado no art. 50-A da Lei 9.605/98 por desmatar floresta nativa localizada no Distrito de Cachoeira da Serra, Município de Altamira/PA.
2. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA proferiu decisão declinando da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, por entender que a competência para processar e julgar os feitos relativos a fatos praticados no distrito de Cachoeira da Serra seria do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA, conforme o disposto na Portaria PRESI/SECGE 198/2014 e da Resolução PRESI 26/2017 do TRF da 1ª Região.
3. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de que o relatório de fiscalização e o Cadastro Ambiental Rural da propriedade apontam como local do dano o Distrito Castelo de Sonhos, área afetada à jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, conforme a Resolução PRESI 26/2017.