Página 6299 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Março de 2021

alega que “o juiz singular proferiu decisão no sentido de julgar improcedente os pedidos contidos na exordial, mantendo o crédito da cooperativa relativamente ao contrato garantido por alienação fiduciária excluído dos efeitos da recuperação judicial” .

Enfatiza que não foi observada a determinação contida no art. 85, § 2º, do CPC, “uma vez que o valor irrisório fixado, nem de longe demonstra o trabalho desenvolvido no bojo do processo primitivo” .

Assegura que a “o proveito econômico que estava sendo perseguido pelos Agravados, consiste na inclusão do crédito no valor de R$ 4.988.486,87, na relação de credores do processo de recuperação judicial, portanto, plenamente mensurável e equivalente ao próprio valor dado à causa”.

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