alega que “o juiz singular proferiu decisão no sentido de julgar improcedente os pedidos contidos na exordial, mantendo o crédito da cooperativa relativamente ao contrato garantido por alienação fiduciária excluído dos efeitos da recuperação judicial” .
Enfatiza que não foi observada a determinação contida no art. 85, § 2º, do CPC, “uma vez que o valor irrisório fixado, nem de longe demonstra o trabalho desenvolvido no bojo do processo primitivo” .
Assegura que a “o proveito econômico que estava sendo perseguido pelos Agravados, consiste na inclusão do crédito no valor de R$ 4.988.486,87, na relação de credores do processo de recuperação judicial, portanto, plenamente mensurável e equivalente ao próprio valor dado à causa”.