Página 2096 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Março de 2021

se vislumbra qualquer situação de abandono do menor, o qual se encontra inserido no contexto familiar, protegido e com seus direitos preservados, não existindo qualquer situação de risco ou irregular a determinar a competência da Justiça Especializada para apreciação do litígio. Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta, nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo art. 34 do ECA, e sim de matéria típica do âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de Campinas. Campinas, 05 de março de 2021. - ADV: SUZANA MARIA LOUREIRO SILVEIRA (OAB 401461/SP)

Processo 100XXXX-59.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicológico (nº 10021423020178260659 - Vara Única do Foro Distrital de Itupeva Comarca de Jundiaí/SP) - Waldineia Batista Mota - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado de fls. 03. Remetam-se os autos à E.I. para realização de estudo psicossocial, no prazo de 60 dias. Com a juntada do relatório, devolva-se a carta precatória com as nossas homenagens, após as anotações de praxe. Campinas, 05 de março de 2021. -ADV: ANA CRISTINA DE LIMA TOME (OAB 259361/SP)

Processo 101XXXX-80.2019.8.26.0114 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.S. - - E.C.F. - Vistos. A carta precatória de citação, oitiva e estudo psicossocial com a requerida foi devolvida e juntada às f. 200/238. O estudo de f. 208/210 é o mesmo juntado às f. 161/163, o qual já foi apreciado. A genitora foi citada pessoalmente à f. 219. Oportunamente, certifique a serventia se houve apresentação de defesa nos autos. F. 235: termo da audiência realizada com a requerida em ambiente virtual, cujo conteúdo pode ser acessado por meio do link disponibilizado à f. 239. A Sra. S. verbalizou que L. voltou a ficar sob os seus cuidados desde dezembro de 2020. Em meados de janeiro de 2021, teria deixado a filha novamente com o casal de autores e, posteriormente, mudou-se para o estado do Espírito Santo, onde arrumou emprego. Informou ainda que, no final do mês de fevereiro de 2021, estaria buscando L. novamente em Campinas, para levá-la ao outro estado, inclusive já tendo sido feita a sua matrícula escolar. Às f. 244/245, os requerentes afirmaram que não se opõem quanto à mudança da menor junto com a genitora. Considerando que a genitora afirmou que sua filha L. voltará a ficar sob os seus cuidados no estado do Espírito Santos, efetivando a matrícula escolar dela naquele local, bem como a parte autora declarou que não se opõe que a criança fique com a Sra. S., intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos autos, devendo esclarecer se possuem interesse no prosseguimento da ação, uma vez que a menina voltou a ficar sob a guarda da mãe. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público. Campinas, 05 de março de 2021. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP)

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