Página 657 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Março de 2021

tempo superior a trinta dias. Assim, nota-se que antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, o consumidor oportunizou ao o conserto do produto, no prazo de 30 dias, não tendo sido cumprido com o serviço dentro do prazo legal, fazendo surgir, dessa feita, o direito do reclamante em escolher uma das alternativas legais, tendo optado, por conseguinte, a entrega de outro produto do mesmo modelo adquirido.

Assim, faz jus o reclamante a ratificação dos termos da tutela antecipada.

O pedido de danos morais, por sua vez, merece parcial acolhimento.

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