Página 1778 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 9 de Março de 2021

Descumprir esses comandos judiciais importa em desprestígio ao PODER JUDICIÁRIO, principalmente à Justiça Estadual que atua com a competência delegada previdenciária constitucional sem nada receber por isso.

Com efeito, se contarmos as audiências e perícias, a competência delegada federal responde por, talvez, 40% da carga de serviço das Varas Cíveis desta comarca, mas se trata de serviço ineficaz, sem eficiência, diante da resistência do INSS em implantar os benefícios que são concedidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela ou após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Por sua vez, o processo desenvolve-se por impulso oficial e da apreciação judicial não se deve excluir ameaça ou lesão a direito. As partes, além disso, têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Não bastasse isso, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

O INSS atua com comportamento contraditório na medida em que possui agências em várias comarcas, mas se recusa a implantar os benefícios previdenciários que são concedidos pelo

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