um prêmio ao devedor de alimentos, que ficaria em casa no período que há recomendação das autoridades de saúde e não poderia ser preso no futuro pelo débito alimentar inadimplido. Ante o exposto, indefiro a decretação de prisão civil enquanto durar a pandemia de COVID-19 ou enquanto permanecer o entendimento dos Tribunais Superiores. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 3 meses. Intime-se. - ADV: SUELEN ROSIMARY DE JESUS PONTES PRADO (OAB 354291/SP), RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 401994/SP)
Processo 100XXXX-97.2020.8.26.0634 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.R. - - M.L.R.C. - - M.R.M.C. - A.M.C. - Vista ao MP. Int. - ADV: CAMILA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 380822/SP), REBECA MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB 283805/ SP)
Processo 100XXXX-85.2020.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.N.P. - - T.H.P.V. - D.A.V. - Parte interessada, providenciar o peticionamento eletrônico na comarca deprecada para distribuição da carta precatória, com as peças principais necessárias à realização do ato, trazendo para estes autos o comprovante da distribuição, nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, com alterações publicadas em 04/03/2020. - ADV: LARISSA CASEMIRO LORENA RIOS DOS SANTOS (OAB 425315/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP)