II.4.c) O requisito da prestação voluntária de serviços por pessoa física
Conforme análise do suporte fático extraído das provas desta ação, foi apontado que, por força do contrato de adesão imposto pela Ré, em especial em suas cláusulas 2.1 e 3.3 , todo motorista que realiza viagens deve ser pessoalmente identificado através de sua “conta” própria, singular, e intransferível a qualquer outro motorista, sob pena de terminação da relação, por parte da Ré – sendo que tal “conta” pessoal é estabelecida pela Ré e comprovada com base nos documentos pessoais que cada motorista deve lhe franquear
acesso.