Página 3682 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 12 de Março de 2021

da vontade dos contratantes. Exemplo que parece extremo, mas que é natural, em nosso Direito, é o do imperatividade do regime da separação de bens, no casamento de pessoas com mais de 70 anos (art. 1641, do CCB, reformado pela Lei 12.344/2010, antes da qual a idade era de 60 anos). Outro, menos extremo, é o Código do Consumidor, que permite a revisão contratual e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º), estabelecendo, também, em favor do consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor de produtos (art. 12) e de serviços (art. 14), e ainda declarando nula qualquer estipulação contratual que atenue a obrigação de indenizar (art. 25), independente do grau de instrução ou capacidade financeira deste consumidor.

Mais natural, e ainda bastante ilustrativo de todo o modelo explicitado pelo jurista Vilhena, é o exemplo da CLT, que, em seu art. , impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar os preceitos nesta contidos, e que, no seu art. ., estabelece rigorosa regra hermenêutica, para que, em suas decisões, as autoridades administrativas e judiciárias não permitam que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Aliás, o erro de se considerar os interesses pessoais, em processos decisórios de relações que, embora privadas, sejam regradas pela ordem jurídica estatal, foi mais uma vez bem apontado pelo jurista Vilhena (pede-se, adiante, atenção ao ano da citação, que se pode referir a uma obra ou a outra, de Vilhena, dentre as supracitadas): “O erro comum dos juristas em raciocinar com interesses dentro da órbita do direito [...], para fins de exegese, resulta da circunstância de omitirem que estes interesses já foram considerados em suas imposições ou necessidades ao serem apropriados pela norma jurídica, em que se sedimentam em graus diversos de asseguramento de eficácia.

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