Página 1036 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Março de 2021

etc. 1. Diante da concordância do autor e inércia do requerido, HOMOLOGO o valor pretendido a título de honorários periciais pelo médico perito Dr. João Leopoldo Baçan (Id. 48105486 ­ Pág. 363/364). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Intime­se, via DJe, o (a/s) patrono (a/s) da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor total apresentado pelo profissional (conforme decisão proferida em Id. 48105486 ­ Pág. 278), liberando­se, em seguida, 50% do valor ao perito, sendo que o valor restante será disponibilizado ao final da realização dos trabalhos. b. Após, intime­se o perito para que agende data para realização da perícia, encaminhando cópia dos quesitos acaso formulados pelas partes. De posse da data agendada, intimem­se as partes da perícia. c. Apresentado o laudo, intimem­se as partes para se manifestarem acerca dos trabalhos nos respectivos prazos legais. d. Em seguida, conclusos. 3. Publique­se. Intimem­ se e cumpra­se, expedindo­se o necessário, com urgência. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.

Decisão Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1001679­38.2020.8.11.0033

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