etc. 1. Diante da concordância do autor e inércia do requerido, HOMOLOGO o valor pretendido a título de honorários periciais pelo médico perito Dr. João Leopoldo Baçan (Id. 48105486 Pág. 363/364). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Intimese, via DJe, o (a/s) patrono (a/s) da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor total apresentado pelo profissional (conforme decisão proferida em Id. 48105486 Pág. 278), liberandose, em seguida, 50% do valor ao perito, sendo que o valor restante será disponibilizado ao final da realização dos trabalhos. b. Após, intimese o perito para que agende data para realização da perícia, encaminhando cópia dos quesitos acaso formulados pelas partes. De posse da data agendada, intimemse as partes da perícia. c. Apresentado o laudo, intimemse as partes para se manifestarem acerca dos trabalhos nos respectivos prazos legais. d. Em seguida, conclusos. 3. Publiquese. Intimem se e cumprase, expedindose o necessário, com urgência. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Decisão Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 100167938.2020.8.11.0033