Página 1035 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Março de 2021

rural, sendo essa sua real fonte de renda. Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício, requereu a improcedência da ação (Id. 26038230). Em sua impugnação, o autor refutou os argumentos do requerido (Id. 26474318). Em sede de audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento das testemunhas José Wilson Alves e Valdivino Casado de Lima (Id. 50944962). Relatei. Fundamento e decido. Estando devidamente instruído o feito e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. Dispõe o artigo da Lei 8.213/91 que: “Art. ­ A previdência social mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Acerca do tema, SÉRGIO PINTO MARTINS, leciona: “É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem pro objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa divergência prevista em lei”. (in Direito da Seguridade Social, 19 ed., Atlas: São Paulo, p.300). Quanto à seguridade social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “Art. 194. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Inicialmente, cumpre analisarmos se a Requerente realmente se enquadra como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Vejamos: 1) Acórdão de concessão de aposentadoria por idade ao de cujus Valter Teixeira Lima; 2) Certidão de óbito de Valter Teixeira Lima; 3) Comprovante de residência em nome de Valter Teixeira Lima; 4) Escritura de compra e venda de imóvel rural firmada com o Sr. Valter Teixeira Lima; 5) Saldo de exploração animal até o óbito de Valter Teixeira Lima; 6) Notas Fiscais em nome de Valter Teixeira Lima. Além do mais, não obstante a documentação carreada aos autos, atendendo à exigência do § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213/91, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento foram claras ao afirmar que a Requerente, juntamente com sua família, trabalhava no meio rural, em regime de economia familiar. Quanto ao período de carência exigido em lei, segundo conceito embutido no artigo 26 da Lei 8.213/91, é “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competências.” Em contrapartida, expressam os artigos 26, Inciso III e 39, inciso I, da Lei já mencionada que: “Art. 26. Independe de carência a

concessão das seguintes prestações: .................................... II – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;” “ Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio­ doença, de auxílio­reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (Grifei). Pelo conceito trazido pelo artigo 24 acima transcrito, período de carência, é o número mínimo de contribuições mensais, a fim de que seja concedido o benefício, para que se possa custear a previdência social. Quando se tratar de trabalhadores rurais (como é o caso do (a) Requerente), por serem segurados especiais (art. 11, inciso VI da Lei 8.213/91), a concessão do benefício independe de contribuição pecuniária mensal, sendo que, o período de carência, será o exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, constante na tabela do art. 142, que, no caso do Requerente, pois se leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições para à obtenção do benefício, o que no presente caso em consonância com os artigos 48 parágrafo único e 143, II da Lei 8.213/91, está suficientemente comprovado considerando­se os documentos carreados aos autos. Cumpre salientar que através das provas colacionadas nos autos, se observa que, na data em que completou 55 anos de idade, comprovou o período de carência. ­ Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Instituto­Requerido ao pagamento da aposentadoria por idade a Requerente LINDINALVA BATISTA SERGIO, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo, e determino, ainda, que a partir da implantação da referida aposentadoria por idade seja cancelado o beneficio de amparo social. Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária deverá ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA­E). Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pretérita (parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença), a teor do que dispõe a Súmula 111 do STJ. Fundamento o referido percentual, de acordo com o artigo 85, § 2º, do NCPC. Atendendo ao disposto no art. 1.288 da CNGC, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício. I ­ Nome do segurado: LINDINALVA BATISTA SERGIO II­ Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL III – NIT: 5461742099 IV ­ Numero do benefício: 189.2013.464­8 V ­ Renda mensal atual: um salário mínimo vigente VI ­ Data de início do benefício: indeferimento do requerimento administrativo. VII ­ renda mensal inicial: 100% do salário­de­benefício do (a) autor (a) Encaminhem­se também os documentos indicados no art. 387 da CNGC, in verbis: “Na expedição de ofícios determinando a implantação de benefícios e pensões enviados ao INSS e outros órgãos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados: I ­ do endereço do autor; II ­ da cópia do CPF, da carteira de identidade ou CTPS; III ­ da cópia da certidão de óbito, quando se tratar de pensão por morte e, na impossibilidade, pelo menos de documentos que identifiquem o autor da ação (RG, CPF, CTPS, nome, filiação, data e local de nascimento).” Cumpra­se, arquivando­se oportunamente. Isento o INSS do pagamento das custas processuais. Publique­se. Registre­se. Intime­se. Cumpra­se. São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito

2ª Vara

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