Página 902 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2021

295/299). Decido. Cabem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) para corrigir erro material. Os embargos manejado pela parte autora apontaram omissão quanto à condenação da demandada ao pagamento da multa e da incidência de correção monetária e juros sobre o montante, no que lhe assiste razão. De fato, a sentença não se pronunciou expressamente a respeito da incidência da multa moratória (10%) prevista em contrato (cláusula 3ª, § 2º - fl. 20) e nem da incidência de correção monetária e dos juros moratórios. Tais encargos moratórios por razões de ordem jurídica e contratual são presentes na hipótese, devendo a correção e os juros incidirem desde o inadimplemento. Aqui, cabe apenas um parênteses, os juros incidentes na hipótese é de 1% ao mês. Portanto, é o caso de acolher os embargos opostos pela parte autora. A demandada, por sua vez, insurgiu-se alegando: (a) erro material quanto à data de desocupação do imóvel que foi 31 de agosto de 2020 e não 31 de agosto de 2012; (b) omissão sobre o pedido de exibição de documentos pela parte autora; (c) omissão com relação à despesa com bombeiro, haja vista que impugnou os documentos apresentados; (d) omissão no tocante à arguição de insubsistência da fiança e a declaração de isenção de responsabilidade dos fiadores. Pois bem. O erro material efetivamente ocorreu. É incontroverso que a desocupação do imóvel ocorreu em 31 de agosto de 2020 (fls. 72/74) e não de 2012, como constou, por equívoco. Impossível que houvesse a desocupação anterior ao pacto locatício. Acolhe-se os embargos nesse ponto. Em contrapartida, quanto as demais alegações de omissão itens (b) e (c), a compreensão que emerge é a de que a argumentação da parte embargante não revela nenhum dos defeitos elencados pelo texto legal, buscando, na realidade, uma nova valoração de questão já abordada em conformidade com o que entende ser correto. Ad argumentandum tantum, a exibição dos documentos pleiteados pela ré, além de não constituírem uma obrigação imputável ao autor, não modificariam a compreensão extraída dos autos, vez que as obrigações foram contratualmente assumidas pela locatária e comprovadas nos autos; não tendo os réus, como consignado em sentença, se desincumbido de provar que eram irregulares ou abusivas as cobranças. Por fim, reconhece-se a omissão referente à alegação de insubsistência da fiança que não foi objeto de análise quando da prolação da sentença, o que se passa a fazer. Com efeito, é certo que os fiadores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários do contrato de locação (cláusula 16), de modo que, ainda que se reconheça a insubsistência da fiança, já que não houve indicação expressa de imóvel, tal não tem o condão, à luz da boafé objetiva, de isentar ou elidir a responsabilidade dos fiadores, motivo pelo qual não se acolhe a pretensão deduzida. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que ambos são tempestivos; para: (i) ACOLHER os opostos pelo autor, a fim de RECONHECER devida e exigível a multa moratória, devendo, nesse contexto, os juros de mora na razão de 1% ao mês e a correção monetária incidir desde o respectivo inadimplemento; (ii) ACOLHER EM PARTE os embargos intentados pelos réus, com o fito de RECONHECER o erro material apontado e fixar como a data de desocupação do imóvel 31 de agosto de 2020, e na parte conhecida sobre a omissão, desacolher a pretensão de eximir os fiadores das obrigações contratuais, NEGANDO PROVIMENTO quanto ao mais. Intimem. - ADV: FERNANDA GAGO MACHADO SALGUEIRO (OAB 213679/SP), ALESSANDRO FERNANDEZ MECCIA (OAB 223259/SP)

Processo 100XXXX-96.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação Katatau Ltda. - Edivania Paulo da Silva - - R.B.S. - Vistos. Fls. 354/361 e 378: Defiro o pedido de expedição de ofício. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a existência de eventuais saldos em nome dos executados: E. P. da S. CPF - XXX.639.028-XX e R. de B. S. CPF - XXX.181.117-XX, a título de FGTS e PIS. Deverá o próprio exequente, providenciar a impressão e o devido protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus. br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Determinei, ainda, junto ao sistema SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário, a fim de determinar a vinda das requisições efetuadas em nome dos executados, conforme comprovante que segue. Aguarde-se respostas, que se darão via e-mail, pelo prazo de 30 (trinta) dias Int. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 258633/SP), MARCIO ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (OAB 144098/RJ), EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP)

Processo 100XXXX-75.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Hilton Vianey da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, consignando-se que eventual pedido relativo ao início da fase executória deverá ser cadastrado como incidente de cumprimento de sentença. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/ SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/ PR)

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