Página 1717 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Março de 2021

Medida Provisória nº 664/2014, entretanto, não prevaleceu na Lei nº 13.135/2015, a qual estabeleceu o prazo de dois anos de casamento ou união estável, assim como a prova de dezoito contribuições pelo instituidor, apenas como condição para pagamento do benefício por prazos superiores a quatro meses, conforme consta das alíneas a e b do inciso Vdo § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, não alterados pela Lei 13.846 de 2019).

Consta dos autos prova de mesmo domicílio entre a autora e o segurado instituidor (fls. 24, 26, 33, 40, 44 e do item 02 dos autos), além de contrato de prestação de serviços funerários em nome da autora em que o instituidor consta como cônjuge (fls. 26 do item 02 dos autos).

Outrossim, a autora e o instituidor tiveram uma filha em comum, conforme certidão de nascimento, bem como possuíam conta conjunta, conforma provam as folhas de cheque carreadas aos autos (fls. 25 e 38/39 do item 02 dos autos).

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