Página 12768 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Março de 2021

que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

02. Recurso próprio, adequado, tempestivo e preparado, razão pela qual, preenchido os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

03 . A fatura de energia em nome de terceiro, por si só, não abastarda a legitimidade ativa da recorrente para questionar a interrupção do fornecimento de energia questionado na inicial, eis que o dano questionado é personalíssimo, além do que, ao que se extrai dos autos, aquela juntou fatura de telefone em seu nome direcionada para o mesmo endereço constante na inicial e na unidade consumidora em que se discute a interrupção do fornecimento do serviço. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.

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