conhecido e provido"(RR-1253-97.2017.5.23.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020)."
Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao considerar invalido o sistema 12x36 no período não prescrito até 10.11.2017, seja pela falta de previsão em norma coletiva até 31.05.2016, seja em razão da prática de horas extras habituais e não observância do disposto no artigo 60 da CLT.
Por outro lado, não há como reconhecer a invalidade do regime de trabalho adotado pela empregadora a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017.