Sendo assim, verifica-se as instituições financeiras, mesmo que preenchidas as condições legais para o refinanciamento no âmbito do Finame/BNDES, têm a faculdade de decidir pela concessão ou não do refinanciamento, inexistindo previsão legal que atribua o ônus ao agente financeiro de promover o refinanciamento, de modo que não é possível incumbir essa obrigação ao Banco em detrimento de sua vontade.
Nota-se que a questão sobre a prorrogação do contrato foi decidida com base em norma norma infralegal e a violação ao art. 1º-A, da Lei 12.096/2009 é meramente reflexa , o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no Resp n. 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018