Página 1539 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2021

seja pela inexistência de ato ilegal ou abusivo a subsidiar o pedido. Ante o exposto, indefiro a inicial e denego a ordem de habeas corpus. Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais por força do disposto no art. , LXXVII, da CF. P.R.I. - ADV: TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/MG)

Processo 100XXXX-39.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Carlos Alberto Colepicolo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face da informação retro, manifeste-se a respeito a parte autora, inclusive a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação eventualmente faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui, ao menos a princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de ser necessária “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PAULO IANNARELLA (OAB 261766/SP)

Processo 100XXXX-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Leme Oliveira Comércio de Utilidades Eireli - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando que consta do sistema informatizado anotação de haver outra ação entre as mesmas partes e que, a princípio, envolveria o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que importaria em quadro de litispendência, apensem-se estes autos aos do processo n. 100XXXX-45.2021.8.26.0309, certificandose. Sem prejuízo, diga a parte autora a respeito, nos termos do artigo 10, NCPC, devendo também, se insistir no prosseguimento desta ação, informar quais os pontos de divergência entre a presente e a que está sendo processada nos autos de n. 100XXXX-45.2021.8.26.0309, ainda que eventualmente conexas as demandas, a fim de afastar o quadro de litispendência. Prazo 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP), LUIZ FERNANDO MILANO COUTO DE BARROS FILHO (OAB 380050/SP)

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