Página 31 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 6 de Abril de 2021

1787/2019, objeto dos Autos de nº 201100010014838. O Relator disponibilizou para a leitura o relatório e voto. Em 22/03/2021 11:38:49, o Conselheiro Kennedy Trindade registrou pedido de vista dos autos. Em 24/03/2021 09:12:39, o Presidente autorizou o pedido nos seguintes termos: “Conforme solicitado pelo nobre Conselheiro Kennedy Trindade, autorizo pedido de vista”.

PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS - REPRESENTAÇÃO:

1. Processo nº 201900047001863 - Trata de Representação apresentada a esta Corte de Contas pela empresa MACIEL AUDITORES S/S, neste ato representada por seu Procurador Dr. Rafael Paim Broglio Zuanazzi, em face de decisão arbitrária de revogação do processo licitatório realizado pela Comissão de Licitação da CEASA, que teve como objeto a contratação de empresa especializada para realizar serviços técnicos, especificamente voltados à realização de Auditoria Independente, para auditar as Demonstrações Financeiras da Centrais de Abastecimento de Goiás (CEASA), objeto dos Autos Administrativo nº 201900057000188. O Relator disponibilizou para a leitura o relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 1336/2021 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer a presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência, determinando: I - A expedição das seguintes determinações à CEASA/GO: a) na realização de seus futuros procedimentos de compra, ainda que realizados da forma direta, por dispensa ou inexigibilidade, observe na sua condução, os deveres legais de transparência, clareza, objetividade, boafé e as formalidades essenciais a garantir os direitos dos administrados, conforme exige o art. 2º parágrafo primeiro da Lei estadual nº 13.800/01; b) quando razões de interesse público indicarem que o objeto não mais seja do interesse da administração, adote procedimento de revogação da licitação, nos moldes do art. 62, caput e § 3º, ambos da Lei nº 13.303/16, antes da conversão deste em outra espécie procedimental; c) observe o procedimento licitatório discriminado em seu regulamento próprio, sendo vedado a seus agentes a realização de procedimento ou modalidade licitatória nele não previstos; II - A expedição da recomendação à CEASA/GO: a) que formule, publique e observe seu Código de Conduta e Integridade, conforme dispõe o art. , § 1º da Lei nº 13.303/16; III - Dê-se ciência à unidade de controle interno da CEASA/GO acerca do dever do sistema de controle interno e auditoria da estatal a avaliação da legalidade e regularidade das despesas, conforme teor do art. 87 da Lei nº 13.303/16, sendo sua eventual omissão punível em solidariedade ao causador de ilegalidade ou dano, nos termos do art. 29, § 1º da Constituição estadual. IV - Cientifique as partes interessadas acerca do presente decisum; V - Arquive-se o presente feito nos moldes do art. 99, I da LOTCE. À SecretariaGeral deste Tribunal para as providências pertinentes”.

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