Página 1836 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2021

para decretar a total nulidade da decisão da presidência, nos autos do protocolo interno 26.342/18, que suprimiu vantagens salariais incorporadas, por meio de substituições e incorporações de referência, bem como do Ato da Mesa 17/2020, publicados no Diário Oficial do Município de Campinas em 18 de novembro de 2020, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processo administrativo, direito este suprimido pela autoridade coatora, na medida em que garantidas salariais (verbas alimentares) dos servidores inativos do Legislativo, ora impetrantes, foram revogadas sem ciência do conteúdo do protocolado interno no. 26.342/2018, conforme foi exaustivamente demonstrado. Os agravantes requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, para impedir que a autoridade pratique qualquer tipo de desconto nos salários dos servidores aposentados ora Agravantes, afetados pelas medidas administrativas decorrentes da decisão da presidência que motivou o Ato da Mesa 17/2020, bem como determinando-se que o impetrado se abstenha de encaminhar informações ao CAMPREV, visando reduzir os proventos dos Agravantes e o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, de forma que seja apreciado e deferido o pedido de concessão de tutela de urgência. É o relatório. Os autos devem ser remetidos à C. 1ª Câmara de direito Público, em razão da prevenção. Com efeito, dispõe o art. 105, caput do Regimento Interno do deste Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se in casu haver íntima relação entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 102XXXX-33.2020.8.26.0114; julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, em 02/03/2021 (em que os agravantes também figuram como impetrantes), que reformou a r. sentença de primeiro grau, com a seguinte ementa: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS Pretendida anulação da “Decisão da Presidência” (Protocolo Interno nº 26.342/2018), da Portaria da Mesa nº 84/2020 e do processo administrativo correlato Denegação da ordem em primeira instância Insurgência dos impetrantes Cabimento Supressão de verba dos servidores da Câmara Municipal de Campinas, sem observância do prévio processo administrativo Impossibilidade Tema nº 138 do C. STF (Recurso Extraordinário nº 594.296/MG) Mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de assento constitucional (art. , XXXV, CF) Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-33.2020.8.26.0114; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Naqueles autos, foi requerida a concessão da segurança para decretar a total nulidade da decisão da presidência, bem como da Portaria da Mesa no. 84/2020, publicados no Diário Oficial do Município de Campinas em 19 de junho de 2020, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes, baseado na incontroversa ofensa ao princípio do devido processo legal, praticado pela autoridade coatora, na medida em que suprimiu direitos e garantidas salariais (verbas alimentares) dos servidores do Legislativo, ativos e aposentados, ora impetrantes, sem que tivessem sequer ciência do conteúdo do protocolado interno no. 26.342/2018, conforme foi exaustivamente demonstrado. Resta evidenciada, assim, a conexão entre os autos que originaram o presente Agravo de Instrumento e os autos do Mandado de Segurança nº 102XXXX-33.2020.8.26.0114, também impetrado pelos agravantes, pois derivadas do mesmo ato/fato: Decisão da Presidência no protocolado interno nº 26.342/2018). Aliás, os próprios agravantes referem-se àqueles autos como questão de direito idêntica a dos autos, onde a Câmara preventa declarou a nulidade de atos da presidência da Câmara de Campinas, nos autos do protocolo interno n. 26.342/2018, em função da flagrante ausência do direito de defesa dos servidores. Assim sendo, embora os presentes autos tenham sido distribuídos livremente a esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, deve ser observada a distribuição por prevenção à Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Ex- Investigador de Polícia Demissão a bem do serviço público Improcedência do pedido Pretensão de reforma Anterior distribuição à 3ª Câmara de Direito Público de apelação advinda de ação anulatória conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-23.2018.8.26.0053; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019); Vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP, Conflito de Competência n. 057XXXX-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09-2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 008XXXX-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti) (in Apelação nº 014XXXX-75.2011.8.26.0100, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. em 14/06/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em cumprimento do art. 105 do Regimento Interno. Publique-se. Intime (m)-se. São Paulo, 5 de abril de 2021. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado (a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

207XXXX-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marily Célia Barbosa Ramos - Agravado: Estado de São Paulo - Marily Célia Barbosa Ramos insurge-se contra r. decisão que, ao sanear o feito, indeferiu prova pericial por ela requerida e o pedido de juntada de laudo paradigma pelo Estado, por considerálos desnecessários (fls. 142/144). Esclarece a agravante que exerce suas funções no Hospital de Infectologia Emilio Ribas e pretende a revisão do percentual do adicional de insalubridade que recebe, do grau mínimo (10%) para o grau máximo (40%), possível apenas com perícia técnica das condições de ambiente de trabalho e com o cotejo entre sua situação e a de outra funcionária que percebe o percentual de insalubridade no grau máximo e exerce a mesma função. E assevera a possibilidade de conhecimento do agravo, por conta do decidido no Tema 988 de repetitivos, aduzindo que o feito está na iminência de ser julgado sem que produzidas as provas necessárias à demonstração dos arguidos na inicial, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer, em razão disso, o provimento do agravo e a consequente reforma da decisão, deferindo-se a produção de prova pericial e juntada de laudo paradigma pelo Estado. É o relatório. Não se conhece do recurso. O Código de Processo Civil traz restrições significativas às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, enumerando um rol de possibilidades

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