'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)."(grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação dos Impetrantes, uma vez que a prisão temporária atacada foi decretada de forma legítima, estando atendidos os requisitos legais dispostos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, cujo conteúdo segue transcrito:
“(...) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: