Página 530 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Abril de 2021

'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)."(grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).

No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação dos Impetrantes, uma vez que a prisão temporária atacada foi decretada de forma legítima, estando atendidos os requisitos legais dispostos no art. da Lei nº 7.960/1989, cujo conteúdo segue transcrito:

“(...) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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