Página 1038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Abril de 2021

que observadas as seguintes orientações: o oficial de Justiça encarregado da diligência deve realizar a chamada por vídeo, descrever na certidão seu interlocutor, e solicitar, na oportunidade, o envio de cópia do documento de identidade da pessoa para seu número de whatsapp, a fim de que não haja dúvida de que intimou a pessoa certa. Expeça-se mandado de intimação, nesse sentido. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP)

Processo 001XXXX-18.2020.8.26.0562 (processo principal 002XXXX-56.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Fixação - K.C.S. - - Y.C.S. - - M.C.S. - W.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, proposta pelas filhas do alimentante, sob pena de penhora. A decisão de fls. 71/72 concedeu a gratuidade da Justiça às exequentes e determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Intimado pessoalmente (fl. 76), o executado quedou-se inerte (fl. 78). As exequentes juntaram cálculo atualizado da dívida e pugnaram pela penhora do auxílio emergencial a que faz jus o executado, bem como de eventual saldo de FGTS, PIS/PASEP e abono salarial (fls. 81/88). Decido. Na esteira da manifestação ministerial de fls. 92/93, defiro em parte o pedido de penhora do auxílio emergencial a ser recebido pelo executado para quitação das prestações alimentícias pretéritas objeto do presente cumprimento, considerando que o título executivo fixou os alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, determino o bloqueio de 20% do valor do auxílio emergencial do executado, respeitando-se, dessa forma, o limite de 50% disposto no parágrafo 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil. No mais, defiro o pedido de bloqueio de saldo de conta vinculada ao PGTS e PIS em nome do executado, até atingir o valor do débito de fl. 88. Sendo assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para o bloqueio de 20% do valor do auxílio emergencial, bem para o bloqueio de saldo de FGTS e PIS em nome do executado, até o limite de R$ 122.224,10, e transferência dos respectivos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TANIA DE ALMEIDA ANGELOTTI (OAB 150938/SP), JOSÉ MANUEL VASCONCELOS FERNANDES (OAB 230208/SP), LUIS CARLOS RIBEIRO COELHO (OAB 245223/SP)

Processo 002XXXX-67.2019.8.26.0562 (processo principal 101XXXX-38.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -Regulamentação de Visitas - M.V.D. - C.L.O.F. - Decido. Inicialmente friso que o juízo executório não é o competente nem o adequado para a determinar modificação de visitas ou a realização de estudo psicossocial. Aliás, o cumprimento de sentença sequer é classificado como ação, configurando simples fase do processo de conhecimento. Em sede de cumprimento de sentença, a realização de estudo psicossocial serviria, apenas e excepcionalmente, para embasar ou decisão de extinção do procedimento (caso se constate, na perícia, o fato impeditivo alegado pela genitora), ou a aplicação de medidas coercitivas para fazer valer o direito de visitas constante do título judicial. Em nenhuma hipótese, entretanto, poderá haver modificação do julgado executado, somente viável através da ação de conhecimento pertinente. Além disso, a necessidade da extraordinária produção de prova pericial em cumprimento de sentença deve vir embasada num mínimo de prova preliminar, ainda que indiciária. A inércia da genitora é patente. Se a visitação fixada judicialmente, de fato, se mostra tão prejudicial ao menor, como alegado por ela para justificar o descumprimento do título, deveria ter ingressado com a ação judicial competente para sua modificação ou suspensão. Sua inação traz indícios de fragilidade aos argumentos. Ao mesmo tempo, impede, aparentemente sem motivo justificado, o convívio entre pai e filho, esquecendo-se que as visitas, mais do que um dever do genitor, são um direito do filho, cujo exercício em tese obstado pode vilipendiar o melhor interesse da criança. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso e os indícios de alienação parental alegados pelo requerente, indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão do menor com reforço policial, que se mostraria no presente momento prejudicial à criança, e determino, excepcionalmente, a realização de estudo psicossocial envolvendo as partes e o menor, com urgência. Remetam-se os autos ao setor técnico para designação de data para a realização das entrevistas, com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA CAMILO DE OLIVEIRA CAROLINO (OAB 328284/SP), AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB 264377/SP), CAROLINA MARIANO FIGUEROA MELO (OAB 229026/SP)

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