relação à jornada de trabalho, uma vez que a Lei n. 11.355/2006 já prevê o aumento da jornada de trabalho de 40 horas, não se justificando mais a manutenção de referida vantagem. Daí porque a Lei n. 11.355/2006 haver expressamente vedado a acumulação de vantagens pecuniárias estabelecidas por lei específica, ou seja, a impossibilidade de acumulação dos valores pagos sob a rubrica "00464 - DIF. DE VENC. ART. 17 LEI 96284/98 - AT" com o vencimento básico instituído pela nova carreira CPST.
5. De todo modo, a opção pelo Plano de Carreira instituído pela Lei n. 11.355/2006 implicou expressamente a renúncia das parcelas incorporadas por força de decisão judicial ou administrativa, abrangendo, assim, a rubrica "00464 - DIF. DE VENC. ART. 17 LEI 96284/98 - AT", a qual passou a ser lançada, como VPNI, na rubrica "82490 - VPNI-§ 1º ART. 147, LEI 11.355/2006 - AT", para evitar a redução da remuneração, nos termos do art. 147 da Lei n. 11.355/2006, e, posteriormente, ser tal valor absorvido pelo desenvolvimento do cargo, reorganização ou reestruturação da carreira, reestruturação da tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.