excepcional interesse público encontra respaldo legal na CF, precisamente nos termos do Art. 37, IX da carta Política e que a possibilidade de contratação temporária está prevista na Lei Orgânica do Município de Girau do Ponciano, nos termos do Art. 66, VI. De modo que havendo uma relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes, resta patente a incompetência da Justiça do Trabalho para o deslinde do presente caso.
Vejamos.
Em sua peça de ingresso, a autora postula os depósitos de FGTS faltantes durante o período contratual, compreendido entre 11 de março de 2013 a 30 de dezembro de 2016.