Página 519 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Abril de 2016

sendo R$ 2.500,00 para cada, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente, a contar da data deste julgado, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Republicação. Ato publicado anteriormente em 01/02/2016

Proc. 001XXXX-57.2015.8.19.0061 - CARLA MONICA TOMAZETTO (Adv (s). Dr (a). ANA PAULA MACHADO DA COSTA X ASBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). LEANDRO ANDERSON DANTAS ALVES (OAB/RJ-154717), Dr (a). MARCELO ALVES PARANHOS (OAB/RJ-162438), Dr (a). JOSE HELIO SARDELLA ALVIM (OAB/RJ-080210) Sentença: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, para confirmar a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (fls. 65-66), acrescentando que as Rés deverão manter a Autora no plano atual até que disponibilizem à consumidora e os seus eventuais dependentes um plano de saúde individual ou familiar, que será custeado integralmente pela beneficiária, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Condeno ainda as Rés a pagar à Autora, de forma solidária, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente, a contar da data deste julgado, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (...)

Proc. 001XXXX-67.2011.8.19.0061 - RUTE SALLES MORENO VEIGA (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X LOJAS CEM (Adv (s). Dr (a). EUGÊNIO JOSÉ FERNANDES DE CASTRO (OAB/RJ-170091) De acordo com o art. 203, parágrafo 4º, do CPC: "Cumpra-se o v. Acórdão."

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