Página 5 do Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) de 26 de Abril de 2021

contados da lavratura do Auto, para que sejam apuradas possíveis práticas de crimes previstas no Art. 268 do Código Penal;

III – Nos casos de reincidência, serão tomadas, de forma independente, todas as medidas previstas nos Artigos anteriores, sendo majorado em dobro o valor da multa.

Art. 36 - O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento, citadas no presente Decreto, ensejarão a aplicação de multa, no valor de 04 (quatro) UFAPE’S por infração, de acordo com o inciso XLVIII e inciso L do artigo 20 da Lei nº. 179/98, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente, da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

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