contados da lavratura do Auto, para que sejam apuradas possíveis práticas de crimes previstas no Art. 268 do Código Penal;
III – Nos casos de reincidência, serão tomadas, de forma independente, todas as medidas previstas nos Artigos anteriores, sendo majorado em dobro o valor da multa.
Art. 36 - O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento, citadas no presente Decreto, ensejarão a aplicação de multa, no valor de 04 (quatro) UFAPE’S por infração, de acordo com o inciso XLVIII e inciso L do artigo 20 da Lei nº. 179/98, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente, da responsabilidade administrativa, civil e criminal.