Página 16988 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021

Não obstante, da análise das provas trazidas aos autos, resta inconteste que a autora não juntou o início de prova material de tempo de serviço rural comprovado em nome próprio, conforme referido anteriormente. Ao revez, fez constar cópia de carteira de trabalho do cônjuge/companheiro pretendendo demonstrar vínculos rurais nos períodos de: 1997-1999; 2005-2011; 2012-2015, 2015-2018; 2019, vislumbrando a extensão da condição de trabalhador rural daquele, para si própria.

Nesse contexto, inúmeros são os julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça abordando questão similar, veja-se, como exemplo, fragmento da ementa de do REsp: 1851286 SP 2019/0357517-1:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. (...) No caso vertente, visando constituir início de prova material, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, qualificando o esposo como lavrador (1993); ii) certidões de nascimento dos filhos, qualificando o esposo como lavrador (1979, 1981 e 1984); iii) cópias da CTPS do esposo, indicando vínculos rurais entre 1986 e 2012. Ocorre que tais documentos nada provam em relação à alegada atividade laboral exercida pela parte autora, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa. Tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/ companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural, como no caso. (...) REsp: 1851286 SP 2019/0357517-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/02/2020.”

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