Página 53 da Caderno Administrativo do Poder Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Abril de 2021

2) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91);

3) Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (artigo 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/91);

4) Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência (artigo 77, § 2º, IV, da Lei nº 8.213/91);

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