2) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91);
3) Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (artigo 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/91);
4) Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência (artigo 77, § 2º, IV, da Lei nº 8.213/91);