Página 179 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 30 de Abril de 2021

lo. OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve de forma cristalina as questões postas em Juízo. PREQUESTIONAMENTO. Não há falar em necessidade de prequestionamento dos temas apontados pela embargante, porquanto o acórdão vergastado, ao apreciá-los, adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e súmula 422, do C.TST), em conformidade com a súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."

RELATÓRIO

Em face do acórdão de ID. 22088fc, interpõem os reclamados, MSC CRUISES S/A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA os presentes embargos de declaração.

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