lo. OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve de forma cristalina as questões postas em Juízo. PREQUESTIONAMENTO. Não há falar em necessidade de prequestionamento dos temas apontados pela embargante, porquanto o acórdão vergastado, ao apreciá-los, adotou-se tese específica (art. 514, II, do CPC e súmula 422, do C.TST), em conformidade com a súmula 297, I, do C.TST, "verbis": "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."
RELATÓRIO
Em face do acórdão de ID. 22088fc, interpõem os reclamados, MSC CRUISES S/A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA os presentes embargos de declaração.