Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e o AgInt. no REsp n. 1.141.989/PR, julgado pela 1ª Turma desta Corte.
Nas razões recursais, defende haver evidente questão meritória divergente e não pacificada quanto à impossibilidade de constituição do crédito tributário por aferição indireta nas contas da tomadora de serviço, ora Embargante, sem prévia fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Feito breve relato, decido.