Página 3037 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Alega o Embargante, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão embargado e o AgInt. no REsp n. 1.141.989/PR, julgado pela 1ª Turma desta Corte.

Nas razões recursais, defende haver evidente questão meritória divergente e não pacificada quanto à impossibilidade de constituição do crédito tributário por aferição indireta nas contas da tomadora de serviço, ora Embargante, sem prévia fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Feito breve relato, decido.

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