03/04/2033, em regime fechado e sem lapso para qualquer benefício.
'Vale consignar, ainda, que a progressão ao regime semiaberto foi indeferida, após a realização de exame criminológico, em razão da ausência do requisito subjetivo (fls. 192/193), bem como foi homologada falta grave praticada em 23/08/2019 (fls. 397/398), não tendo decorrido o prazo ânuo para reabilitação da conduta.
'Por sua vez, embora comprovado que o sentenciado possui problemas de saúde, verifica-se, conforme documentos juntados aos autos, que recebe todo o respaldo médico necessário.