Página 41 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 1 de Maio de 2021

Em cumprimento à r. sentença, prolatado nos autos do Processo 101XXXX-56.2020.8.26.0625 - da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté – PGE n.º 2020.01.153138, em que figura como autor o Sr. CLAUDIO MOREIRA DE ABREU, RG. 23.739.331-1, Investigador de Polícia de 2ª classe, padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 1 – São Jose dos Campos e em exercício no 2º Distrito Policial de Taubaté, faz jus à exclusão do auxílio transporte e auxílio alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte do autor, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Em cumprimento ao v. Acórdão, prolatado pela 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de São Paulo, nos autos do Processo 101XXXX-70.2020.8.26.0625 - da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté – PGE n.º 2020.01.133738, em que figura como autora a Sra. DULCILENE FERREIRA NOGAROTTO, RG. 14.228.652, Escrivão de Polícia de 2ª classe, padrão II, lotada na Delegacia Geral de Polícia, classificada no DEINTER 1 – São Jose dos Campos e em exercício no 1ª Distrito Policial de Taubaté (aguardando publicação da aposentadoria), faz jus à exclusão do auxílio transporte e auxílio alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte da autora, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Em cumprimento à r. sentença, prolatado nos autos do Processo 100XXXX-82.2021.8.26.0625 - da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté – PGE n.º 2020.01.005087, em que figura como autor a Sra. ELAINE APARECIDA BARRETO DA COSTA, RG. 23.803.131, Escrivão de Polícia de 2ª classe, padrão II, lotada na Delegacia Geral de Polícia, classificada no DEINTER 1 – São Jose dos Campos e em exercício no 1º Distrito Policial de Taubaté, faz jus à exclusão do auxílio transporte e auxílio alimentação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte da autora, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

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