Página 613 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Maio de 2021

qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; Nesse sentido o entendimento do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSOR RESPONSÃVEL PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE COACUSADO. VERSÕES COLIDENTES SOBRE OS FATOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes. 2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente. (RHC 116061/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 23/04/2013, 1ªT, DJe 14/06/2013). Nesse viés, tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de apelação de 05 (cinco) dias (art. 586 do CPP), e gozando a Defensoria Pública do prazo em dobro, ou seja, 10 (dez) dias, o prazo final para interposição findou em 27/10/2017 (sexta-feira), tendo a interposição da peça recursal ocorrido somente em 02/04/2018, ou seja, quando escoado em muito o prazo legal para o esse fim. Assim, a cronologia acima reproduzida é suficiente para espancar qualquer dúvida sobre a intempestividade do recurso, razão pela qual, monocraticamente não conheço do recurso, na forma do que estabelece o artigo 133, X, do RITJPA. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no Sistema LIBRA. ÿ Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 27 de abril de 2021. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

PROCESSO: 00098675220178140035 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RONALDO MARQUES VALLE A??o: Apelação Criminal em: 03/05/2021---APELANTE:CARLOS TAILAN DA ROCHA PERDIGAO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. PROCESSO N.º 000XXXX-52.2017.8.14.0035 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ÿBIDUS (Vara Única) APELANTE: CARLOS TAILAN DA ROCHA PERDIGÃO ADVOGADO: LILIAN DE AGUIAR VALENTIM APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÿA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S à O M O N O C R à T I C A EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REMESSA COM VISTAS DOS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que efetiva interposição do recurso foi realizada 27 (vinte e sete) dias após o encerramento do prazo recursal legalmente estabelecido, inviável se mostra o conhecimento e apreciação do mérito do recurso, porquanto, desatendido o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo à tempestividade. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. R E L A T Ó R I O CARLOS TAILAN DA ROCHA PERDIGÃO, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juà zo de direito da Vara ÿnica da Comarca de ÿbidos, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, a ser cumprido em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º do Código Penal. Narra à peça acusatória que no dia 09 de novembro de 2017, por volta das 23h, o apelante adentrou a residência da và tima Idalini Vieira da Costa e subtraiu um ventilador de mesa, da marca Ultra. Consta ainda, que o apelante entrou furtivamente na residência para subtrair seus bens, contudo foi surpreendido pela và tima, momento este que tentou desferir um soco, contudo acabou por acertar uma cortina, após estes fatos evadiu-se do local. Em ato continuo o apelante foi até a residência de Darlison Ripardo Pereira e vendeu a rés

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