Página 737 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Maio de 2021

fls.83.Termo de compromisso às fls.91 e declaração de inexistência de bens às fls.88.É o relatório.1- Há notícia nos autos que o ausente não deixou quaisquer bens, fls.88.2- Nesse caso, inexistindo bens ou obrigações para arrecadar deve-se dispensar o procedimento indicado no art. 744 do CPC, não se justificando a instauração de um processo que se reveste de certa complexidade.3- Em tendo a parte autora interesse na declaração de ausência para fins previdenciários, a Lei nº.8213/91, no art. 78, possui previsão especifica e mais célere, sendo possível mesmo no caso de inexistência de bens.4- Assim, intime-se o autor para esclarecer se a declaração de ausente é para fins exclusivamente previdenciário ou indicar se o SR. Paulo Fernando Ricken deixou bens para arrecadar, no prazo de 10 dias, requerendo a medida judicial pertinente.5- Após, autos conclusos. São José do Egito, 23/04/2021. Tayná Lima Prado Juíza de Direito22

Processo Nº: 000XXXX-71.2012.8.17.1340

Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITARIOS NÃO PADRONIZADOS

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