Página 910 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Maio de 2021

Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. ). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido:

“TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - AP ELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 P ÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.”

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