Página 14137 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Maio de 2021

retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis (salariais) deferidas, por ocasião do efetivo pagamento, sob pena de expedição de ofício à União, por meio da Receita Federal, observando-se as alíquotas, os limites legais, faixas de isenções e parcela dedutível correspondentes aos meses em que foram deferidas as diferenças (regime de competência), nos termos do art. 12-A acrescido à Lei 7.713/88, Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do item II da Súmula nº 368 do C. TST.

30.A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias

(inclusive SAT – seguro de acidente do trabalho – Súmula 454 do C. TST ), incidentes somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença ( Súmula Vinculante nº 53 do E. STF ), observarão os exatos parâmetros da Súmula 368 do C. TST , ou seja, cada parte será responsável pela sua contribuição, apurada pelo regime de competência (mês a mês), respeitado o teto e deduzidos, se for o caso, eventuais valores recolhidos durante o contrato. Por outro lado, escapam da competência desta Justiça Especializada a apuração e a execução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas efetivamente pagas durante o contrato de trabalho (RR -

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