retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis (salariais) deferidas, por ocasião do efetivo pagamento, sob pena de expedição de ofício à União, por meio da Receita Federal, observando-se as alíquotas, os limites legais, faixas de isenções e parcela dedutível correspondentes aos meses em que foram deferidas as diferenças (regime de competência), nos termos do art. 12-A acrescido à Lei 7.713/88, Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do item II da Súmula nº 368 do C. TST.
30.A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias
(inclusive SAT – seguro de acidente do trabalho – Súmula 454 do C. TST ), incidentes somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença ( Súmula Vinculante nº 53 do E. STF ), observarão os exatos parâmetros da Súmula 368 do C. TST , ou seja, cada parte será responsável pela sua contribuição, apurada pelo regime de competência (mês a mês), respeitado o teto e deduzidos, se for o caso, eventuais valores recolhidos durante o contrato. Por outro lado, escapam da competência desta Justiça Especializada a apuração e a execução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas efetivamente pagas durante o contrato de trabalho (RR -