Página 3521 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0201/2021

Processo 100XXXX-65.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Samuel de Souza Araujo Barbosa de Castro - Nathalia de Souza Araujo - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer movida por S.S.A.B.C., menor, representado por sua genitora Nathalia de Souza Araujo, em face de ESTADO DE SÃO PAULO e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Pretendeu, em tutela de urgência, sejam os requeridos compelidos a realizar exames médicos solicitados, bem como atendimento de urgência com nefrologista infantil, fornecendo os exames e medicamentos necessários, sob o argumento de que é portador de doença de berger e apresenta quadro convulsivo, sendo necessário analisar as sequelas originárias das convulsões. Ocorre que sua pressão arterial está subindo, aumentando-se as crises, havendo suspeita de micro derrame, de modo que não pode aguardar o agendamento para consulta com pediatra e realização de exames pelo procedimento comum do SUS. Juntou documentos a fls. 23/39 e 52/55. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida de urgência (fls. 58). É o relato. Decido. 1) Providencie a Serventia a correção do cadastro processual da parte ré, incluindo-se os CNPJs necessários para a comunicação via portal, sendo desde já determinado que seja corrigido o pólo passivo, para que conste o Município de Guaratinguetá e não a SMS, órgão não dotado de personalidade jurídica; 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). No caso em comento, ambos os requisitos decorrem, em especial, dos documentos de fls. 52/55, que comprovam que o menor sofre de doença de Berger, com evolução de crises hipertensivas, solicitando-se a realização de exames médicos de urgência e encaminhamento a médico especialista. Frise-se que faltam informações, na petição inicial e emenda, quanto ao quadro do autor, sendo pretendida a realização de exames e consulta médica especializada, mas nada sendo referido sobre necessidade de internação hospitalar ou atendimento de urgência. Contudo, diante da comprovada síndrome e tenra idade, bem como demais elementos constantes dos autos, deve ser concedida a tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar à parte ré que disponibilize, no prazo de cinco dias úteis, a realização dos exames solicitados a fls. 52/53, bem como consulta com nefrologista pediátrico (fls. 54/55), sob pena de multa diária fixada em 3.000,00 (três mil reais), que pode ser minorada ou majorada a qualquer tempo. Intime-se, com urgência. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, bem como intime-se para ciência desta. Intime-se. - ADV: JESSICA DE ARAÚJO SANSEVERO (OAB 354569/SP)

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