Página 2512 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

Ltda - Vistos. Tendo em vista que regularmente intimada através de seu advogado, a requerida não juntou aos autos documentos da empresa que indiquem que a pessoa que compareceu à audiência de fls. 18 é seu representante e que possui poderes para firmar acordo com o autor, intime-se a requerida, através de mandado, para que se manifeste nos autos ratificando os termos do acordo firmado em audiência, por meio de seu representante legal, juntando cópia dos atos constitutivos da empresa, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância quanto ao teor integral dos termos do acordo mencionado. Int. - ADV: RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA (OAB 446407/SP)

Processo 000XXXX-36.2019.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa Cardoso da Rosa - GLOBAL-Clube de Benefícios e Administração de Suguros MG Eireli - - PAULISTA -SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - A ação é parcialmente procedente. De início, a autorização para os descontos em conta bancária foi feita com a correquerida Global, conforme se verifica nos autos, portanto, reconheço que a requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos não tem responsabilidade sobre eventual restituição do valor dos descontos aqui reclamados. Em relação a requerida Global, ainda que tenha juntado cópia do documento pessoal da autora e de uma ficha de autorização, supostamente assinado por ela, é controversa a contratação e a validade das cobranças debitadas diretamente na conta bancária da autora, posto que não juntou o contrato de prestação de serviço referente a estas cobranças. Ademais, a autora é analfabeta, pessoa idosa e mesmo que tenha assinado a autorização, certo que não sabia o que estava assinando. Desta forma deve ser acolhido o seu pedido para rescisão do contrato de prestação de serviço entre as partes e consequentemente o cancelamento da cobrança feita através dos descontos em sua conta bancária. Afirma a requerida que já excluiu o nome da autora da folha de descontos e apresentou um comprovante de restituição do valor de R$ 131,50 efetuado em 24/07/2019 (fls. 114). Contudo a autora juntou extrato bancário onde consta em lançamentos futuros a cobrança de 02 parcelas, uma em setembro e outra em outubro de 2019 no valor de R$ 65,75 cada, deixando a requerida de comprovar que estes valores foram cancelados ou restituídos. Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a cessação de qualquer desconto de valor em nome da autora e condenar a requerida GLOBAL-Clube de Benefícios e Administração de Seguros MG Eireli na a restituição do valor de R$ 131,50, com correção monetária desde a data dos desembolsos (02/09/2019 e 01/10/2019) e juros de 1% ao mês desde a data da citação. JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 497, I do Código de Processo Civil. Caso a parte queira recorrer, o prazo legal é de 10 dias, observando que o valor do preparo deverá corresponder à 1% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJ mais 4% do valor da condenação (atualizado e corrigido na forma acima), sendo no mínimo 05 UFESPs cada parcela, sem prejuízo do porte de remessa e retorno no caso de eventual remessa de mídia. Sem custas ou honorários nesta instância. Publique-se e intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)

Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aristides Tarcisio Felippim - - Elenice Brindo da Cruz - - Elisa da Cruz Felippim - Lavie Viagens e Turismo Ltda Epp e outros - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 166/180 com efeito suspensivo. À parte contrária para apresentação de contrarrazões de recurso, no prazo de dez dias, através de Advogado. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB 101227/RS), DANIELA LUGIA BRIGAGÃO DE CARVALHO (OAB 374060/SP), DENISE MARIN (OAB 141662/SP), ARISTIDES TARCISIO FELIPPIM (OAB 137403/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar