Página 221 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 6 de Maio de 2021

Juízo da VEP, dada a expedição da CES provisória, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão, além de 680 (seiscentos de oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão, além de 680 (seiscentos de oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantido os demais termos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

017. APELAÇÃO 004XXXX-75.2019.8.19.0021 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 004XXXX-75.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2020.00809865 - APTE: LEANDRO ROSA DA SILVA ADVOGADO: VALÉRIA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA OAB/RJ-186799 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. 2. Na espécie, emerge firme dos autos que o réu e demais comparsas não identificados fizeram um "arrastão" dentro de um ônibus no município de Duque de Caxias, ostentando uma arma de fogo como forma de intimidar as vítimas. Um dos ofendidos na delegacia fez o reconhecimento fotográfico, confirmando em juízo o réu como o indivíduo responsável por recolher os pertences das vítimas que estavam sentadas na parte da frente do veículo, tendo subtraído o celular do ofendido. Em que pese a negativa do réu, sua versão restou isolada dos demais elementos probatórios, já que o ofendido não demonstrou qualquer dúvida em apontá-lo como o autor do delito. Registre-se que o réu responde a diversas ações penais por delitos de roubo majorado naquela Comarca, o que caracteriza um elemento indiciário que converge no mesmo sentido das declarações prestadas pelo ofendido, além do reconhecimento pessoal realizado em juízo. Nesse cenário, do confronto entre as teses antagônicas, resta inequívoca a responsabilidade do réu, cabendo ressaltar que o ofendido não demonstrou pretensão espúria de apontar um inocente como um dos criminosos que realizou a subtração. 3. A fixação da pena de multa é consequência lógica da condenação pelo crime de roubo, já que tal espécie de pena encontra-se prevista no preceito secundário do tipo penal, sendo certo que o seu afastamento como pretende a defesa vai contra o princípio da inderrogabilidade da pena. De toda sorte, observa-se que a quantidade de dias-multa foi fixada proporcionalmente à pena corporal, sendo que o valor de cada unidade-dia ficou estabelecido no menor valor exatamente pela hipossuficiência apresentada pelo réu, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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